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Conluio

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Conluio (do latim collūdĭum,ĭi: 'jogo, entendimento, combinação') ou colusão (do latim collusĭo,ōnis: 'conluio', de colludĕre, 'jogar com') é um ajuste ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de enganarem uma terceira pessoa, ou de se furtarem ao cumprimento da lei.[1]

Em economia, "conluio" refere-se ao acordo em que duas ou mais empresas de um dado mercado definem que cada uma atuará da maneira combinada com a finalidade de que cada uma delas controle uma determinada porção do mercado em que operam, impedindo o ingresso de outras empresas, à maneira de um monopólio.

O conluio potencializa a fraude, ameaçando mecanismos contra esses enganos,[2] comprometendo a integridade de sistemas e de relações, o que impacta negativamente nos negócios e na sociedade.[3]

Segundo o modelo de competição de Bertrand, quando o acordo se rompe, inicia-se uma queda de preços, até ser atingido o equilíbrio de Nash, no ponto de concorrência perfeita.[4]

O conluio também pode ocorrer em leilões[5] e em aprovisionamento[6] quando licitantes independentes coordenam suas propostas.

Conluio e a Teoria dos Jogos

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De acordo com a teoria dos jogos, o conluio é o acordo clandestino entre indivíduos que visa uma menor competição tendo em vista a escassez de recursos, semelhante a um oligopólio. Um indivíduo influencia os outros, ao mesmo tempo que é influenciado pela ação dos outros.[7]

Conluios pelo mundo

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Acordos de cartéis são um tipo de conluio. Nos Estados Unidos, desde 1890, os cartéis são ilegais, mesmo se não gerar malefícios a partir desses acordos. No Reino Unido, os cartéis eram legalizados até a década de 1950, enquanto no Brasil, foram considerados ilegais a partir da década seguinte, mas a primeira condenação ocorreu apenas nos anos 2000.[8]

Traços associados à colusão

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Alguns traços que são empiricamente ligados à colusão ou que são indicam um possível conluio incluem:

  • Densa concentração de mercado: grande parte do mercado está concentrada em poucas empresas, o que pode facilitar a formação de um conluio entre elas, coordenando suas ações;[9]
  • Produtos homogêneos: os produtos apresentam uma natureza similar, o que pode indicar um acordo entre as empresas acerca de preços e reduz a iniciativa de empresas a competirem sobre a diferenciação de produtos;[9]
  • Demanda estável: esses traços podem manifestar a previsibilidade das ações, facilitando a formação de um conluio.[10]

Referências

  1. Vocabulário Jurídico. 18.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 204, apud Que se entende por colusão e qual sua a relação com o Direito do Trabalho?. Por Cynthia Amaral Campos.
  2. Maragno, Lucas Martins Dias; Knupp, Paulo de Souza; Borba, José Alonso (28 de novembro de 2019). «Corrupção, lavagem de dinheiro e conluio no Brasil: evidências empíricas dos vínculos entre fraudadores e cofraudadores no caso Lava Jato». Revista de Contabilidade e Organizações: 5–18. ISSN 1982-6486. doi:10.11606/issn.1982-6486.rco.2019.158510. Consultado em 12 de março de 2026
  3. Educação, Galícia (6 de janeiro de 2025). «Conluio». Galícia Educação. Consultado em 19 de março de 2026
  4. Kalai, Ehud; Satterthwaite, Mark A. (1994). Gilles, Robert P.; Ruys, Pieter H. M., eds. «The Kinked Demand Curve, Facilitating Practices, and Oligopolistic Coordination». Dordrecht: Springer Netherlands: 15–38. ISBN 978-94-010-4599-5. doi:10.1007/978-94-011-1370-0_2. Consultado em 12 de março de 2026
  5. Conley, Timothy G.; Decarolis, Francesco (1 de maio de 2016). «Detecting Bidders Groups in Collusive Auctions». American Economic Journal: Microeconomics (em inglês) (2): 1–38. ISSN 1945-7669. doi:10.1257/mic.20130254. Consultado em 12 de março de 2026
  6. Carbone, Carlotta; Calderoni, Francesco; Jofre, Maria (setembro de 2024). «Bid-rigging in public procurement: cartel strategies and bidding patterns». Crime, Law and Social Change (em inglês) (2): 249–281. ISSN 0925-4994. doi:10.1007/s10611-024-10142-0. Consultado em 12 de março de 2026
  7. Moffatt, Mike (5 de maio de 2019). «Definition and Types of Collusion». ThoughCo. Consultado em 19 de março de 2026
  8. Gomes, Victor (20 de maio de 2019). «Conluio» (PDF). Consultado em 12 de março de 2026
  9. 1 2 Asch, Peter; Seneca, Joseph J. (março de 1975). «Characteristics of Collusive Firms». The Journal of Industrial Economics (3). 223 páginas. doi:10.2307/2097944. Consultado em 19 de março de 2026
  10. Phlips, Louis (19 de outubro de 1995). Competition Policy: A Game-Theoretic Perspective 1 ed. [S.l.]: Cambridge University Press. ISBN 978-0-521-49521-9. doi:10.1017/cbo9780511522055.010. Consultado em 19 de março de 2026

Ver também

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